- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DROGAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311 da Lei n. 9.503/1997 e 330 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para comercialização, somada às circunstâncias da abordagem e à reincidência dos agravantes, fundamenta concretamente a prisão preventiva para garantia da ordem pública e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva observa o art. 312 do CPP quando aponta elementos concretos que demonstram risco à ordem pública.4. A apreensão de drogas de naturezas distintas, fracionadas e prontas para comercialização, nas circunstâncias narradas na abordagem policial, constitui fundamento idôneo para indicar finalidade de traficância e risco à ordem pública.5. A reincidência e as condenações transitadas em julgado demonstram contumácia delitiva e periculosidade, reforçando a necessidade da segregação cautelar para evitar reiteração delitiva.6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante do conjunto fático desfavorável, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental despr ovido. (AgRg no HC n. 1.077.287/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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