- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DROGAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar, alegando que a prisão foi mantida com base apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e em suposta habitualidade extraída do flagrante. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, invocando condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo laboral e inserção familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio sem demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam periculosidade do agente; (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e (v) definir se a tese de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser apreciada sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao se apoiar na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, consistentes em porções de maconha, cocaína e crack, inclusive já fracionadas e prontas para comercialização.5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem elementos aptos a demonstrar maior potencial lesivo da conduta e a justificar a necessidade de preservação da ordem pública.6. As informações constantes dos autos acerca da atuação do paciente no abastecimento do tráfico reforçam os indícios de habitualidade delitiva e periculosidade concreta.7. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo laboral e contexto familiar, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a necessidade da custódia cautelar está concretamente fundamentada.10. A tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.081.331/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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