- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Maus antecedentes e reincidência. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada, com decretação de prisão preventiva fundada na prova da materialidade, em indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas (porções de maconha e cocaína), bem como em maus antecedentes e reincidência específica do custodiado, para garantia da ordem pública.3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta ilegalidade da decisão por, em seu entender, basear-se na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, alegando que a quantidade e variedade de entorpecentes, isoladamente, não legitimariam a medida extrema, e que o fundamento relativo à reincidência teria sido utilizado de forma automática e genérica, requerendo a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do habeas corpus.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e diversidade de drogas apreendidas), aliada aos maus antecedentes e à reincidência específica do paciente, configura fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública, afastando a alegação de utilização apenas da gravidade abstrata do delito.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da fundamentação concreta da prisão preventiva, é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir6. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, demonstrando a presença da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e dos requisitos da cautelaridade segregativa, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas (maconha e cocaína), aliado ao modo e às circunstâncias da ação, revela acentuada potencialidade lesiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.8. Os maus antecedentes e a reincidência específica do paciente demonstram sua contumácia delitiva e periculosidade, constituindo elementos concretos aptos a reforçar a necessidade da prisão preventiva, inclusive à luz do art. 313, II, do Código de Processo Penal.9. Presentes a prova da existência do crime, os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta e a reincidência, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o periculum libertatis.10. Constatada a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e não havendo demonstração de excludentes de ilicitude ou causas que afastem a cautelaridade, não há ilegalidade na decisão que mantém a segregação e nega provimento ao habeas corpus.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.086.389/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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