- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade flagrante. Supressão de instância. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).2. Fato relevante. A impetração dirige-se contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, com pretensão de desconstituir a coisa julgada pela via do habeas corpus.3. Pedidos. Pretende-se a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a readequação do regime inicial e o redimensionamento da pena; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por suposta ilegalidade flagrante.4. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade manifesta.II. Questão em discussão5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado de Tribunal estadual; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (iii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos cuja revisão demandaria reexame probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iv) saber se matérias relativas ao regime inicial e ao redimensionamento da pena, não apreciadas pelo acórdão impugnado, podem ser examinadas sem incorrer em supressão de instância.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, cujo cabimento é taxativo (CPP, art. 621), e cuja competência originária, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).7. A inexistência de competência desta Corte para revisar, originariamente, acórdão de Tribunal estadual impede a utilização do habeas corpus para tal fim, sob pena de usurpação de competência e subversão do sistema recursal.8. Não verificada ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). As teses defensivas demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos: expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, emprego de duas armas de fogo e envolvimento de adolescente, não se restringindo à quantidade de droga; a revisão dessa conclusão exigiria reexame probatório vedado na espécie.10. As matérias relativas ao regime inicial e ao redimensionamento da pena não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, obstando seu exame nesta instância sob pena de indevida supressão de instância.IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.085.295/PE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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