- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente.2. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, sustenta que a matéria já teria sido apreciada nas instâncias ordinárias, não havendo falar em ausência de exaurimento da instância a quo.3. Alega, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, utilização indevida de processos em andamento como indicativo de reiteração criminosa, nulidade da revisão prevista no art. 316 do CPP, desproporcionalidade da medida e agravamento do estado de saúde, reiterando os fundamentos da impetração e requerendo a concessão da ordem, ainda que de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria.7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.082.731/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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