- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. EXECUÇÃO DA PENA APÓS CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF, no qual a defesa buscava a suspensão da execução da pena até o julgamento de mérito de revisão criminal em trâmite na origem, sob alegação de nulidades processuais e ilicitude das provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF diante do indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a existência de condenação definitiva e a pendência de revisão criminal autorizam, em sede de cognição sumária, a suspensão da execução da pena pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de liminar em agravo regimental é descabido, por ausência de previsão legal ou normativa.4. A decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, ao consignar que eventual prisão decorre de condenação definitiva, proferida com observância do duplo grau de jurisdição.5. A ausência de demonstração, em análise sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora afasta a caracterização de teratologia ou ilegalidade manifesta.6. A mitigação da Súmula 691/STF somente se justifica em hipóteses excepcionais, inexistentes quando a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea.7. O exame do mérito das alegações defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação da matéria no julgamento definitivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.569/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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