- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, no qual se pleiteia o cômputo da detração penal para fins de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a incidência da Súmula n. 691/STF, notadamente a existência de decisão teratológica ou de flagrante constrangimento ilegal, a autorizar o exame do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ manejado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a mitigação do referido óbice apenas quando evidenciada decisão manifestamente teratológica ou desprovida de fundamentação.5. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar na origem apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o lapso temporal necessário para a progressão de regime, já considerada a detração do período de prisão cautelar, ainda não havia sido alcançado.6. A ausência, em cognição sumária, dos requisitos legais para o deferimento da liminar afasta a alegação de constrangimento ilegal evidente.7. O exame do pedido de detração penal e de eventual abrandamento do regime inicial demanda análise do mérito da impetração, providência que compete ao Tribunal de origem.8. O processamento do habeas corpus nesta instância implicaria indevida supressão de instância, em afronta à competência constitucionalmente estabelecida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.060.852/DF, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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