- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de débitos condominiais.2. A controvérsia trata da devolução int egral ao arrematante dos valores pagos após a remição da dívida, inclusive da comissão da leiloeira.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a devolução da comissão pela leiloeira, determinou que o executado depositasse o valor correspondente em favor do arrematante e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que, em remição após a arrematação, é devida a comissão ao leiloeiro e cabe ao executado ressarcir as despesas, inclusive a comissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, desfeita a arrematação sem culpa do arrematante, subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se cabe, em recurso especial, a análise de ofensa aos arts. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ocorreu a violação do art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a orientação desta Corte é no sentido de que o direito do leiloeiro à comissão decorre de arrematação juridicamente eficaz; desfeita a alienação sem culpa do arrematante, a comissão é indevida, impondo-se a restituição ao arrematante.7. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal, razão pela qual não se conhece da alegação referente ao art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016.8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois os paradigmas indicados visam demonstrar a mesma conclusão jurídica já adotada quanto à indevida retenção da comissão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Em situações em que a arrematação é desfeita sem culpa do arrematante, não subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, impondo-se a restituição ao arrematante, por incidência do art. 884, parágrafo único, do CPC. 2. Em recurso especial, é inviável a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 884, parágrafo único, 705, IV, e 924, II; CF, art. 105, III, a e c; Dec. n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo único, e 40; Resolução n. CNJ 236/2016, art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.484/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1851497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021. (REsp n. 2.256.209/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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