- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, nos quais se indeferiu a gratuidade e se determinou o recolhimento da primeira parcela das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica, destacando a significativa movimentação financeira e a distinção entre dificuldade e impossibilidade de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível deferir gratuidade de justiça à pessoa jurídica à vista dos documentos apresentados; (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento da Súmula n. 481 do STJ: e (iii) analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica.7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por ser inadequado o recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.8. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo inadequado o recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481 e 518; STJ, AREsp n. 2.813.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020. (AREsp n. 3.123.355/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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