- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência.2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou a assistência judiciária gratuita, tendo sido determinada a apresentação de declaração de imposto de renda ou outra prova concreta, sem atendimento pela parte.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC c/c 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se persiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a possibilidade de indeferimento da gratuidade diante de elementos que a infirmem.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da hipossuficiência.7. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional.8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado após o julgamento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame de fatos e provas para aferir hipossuficiência. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo em recurso especial".Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, caput; CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. (AREsp n. 3.109.146/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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