- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas.2. A controvérsia diz respeito à concessão de gratuidade da justiça diante de declaração de hipossuficiência e documentos apresentados.3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por não apresentar documentação suficiente, aplicando entendimento de presunção relativa e exigência de comprovação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial; e (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de hipossuficiência.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à presunção relativa e à possibilidade de indeferimento ante elementos que infirmem a hipossuficiência.7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.8. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a apreciação de suposta violação constitucional refoge à competência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Incompetência do STJ para análise de suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.137.258/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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