- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA EM OPERAÇÃO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários, negando provimento à apelação.2. A controvérsia é sobre embargos à execução nos quais se discutem a validade de título executivo lastreado em confissão de dívida em operação de factoring, a idoneidade da testemunha instrumentária e a suspensão da execução por recuperação judicial da coembargante.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em relação à empresa em recuperação judicial por perda superveniente do objeto e julgou improcedentes os embargos, afastando a nulidade do título e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e afastamento indevido de precedente; e (ii) saber se o instrumento de confissão de dívida firmado no contexto de operação de fomento mercantil possui força executiva à luz do art. 784, III, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as teses relevantes com fundamentação própria e adequada ao caso.7. Ocorreu ofensa ao art. 784, III, do Código de Processo Civil , porque a confissão de dívida fundada em operação de factoring é inválida como título executivo, por transferir à faturizada o risco de insolvência inerente à atividade da faturizadora, inexistindo direito de regresso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as teses relevantes com fundamentação própria e adequada ao caso. 2. Há violação do art. 784, III, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem diverge do entendimento de que a confissão de dívida vinculada a operação de factoring é inválida como título executivo.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 926 e 784, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023. (REsp n. 2.238.490/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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