- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FACTORING E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGRESSO POR DUPLICATAS SEM LASTRO E EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos embargos à execução, decisão mantida, com execução extinta por ausência de título executivo.2. A controvérsia envolve embargos à execução em operação de fomento mercantil, discutindo regresso contra a cedente por vício nas duplicatas e a exequibilidade do contrato de factoring.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de título executivo e condenou a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade legal da cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão autoriza o regresso quando as duplicatas são "frias", à luz do art. 295 do CC; (ii) saber se cláusula de recompra legitima a responsabilização da cedente sem afastar a garantia legal da existência do crédito, conforme o art. 296 do CC; (iii) saber se o contrato de fomento mercantil assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à existência de vício na origem dos títulos, pois a demonstração da mácula exige ação de conhecimento. A conclusão estadual foi amparada em fundamentos contratuais e jurídicos, sem infirmar, na via executiva, a higidez dos títulos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegada cláusula de recompra, por demandar interpretação contratual incompatível com o recurso especial.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do entendimento sobre a inexistência de título executivo apto, diante da necessidade de reexame fático-probatório.9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de direito de regresso em operações de factoring.10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido pela deficiência do cotejo analítico, ausente a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da prova sobre vício na origem das duplicatas e sobre a higidez do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusula contratual de recompra. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre a ausência de regresso na faturização. 4. O conhecimento por dissídio exige cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 295 e 296; CPC, arts. 85, § 11, 784, III, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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