JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental no habeas corpus, interposto contra não conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A defesa sustenta o cabimento de ordem, alegando flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus de ofício, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal estadual; (ii) estabelecer se o agravo regimental apresentou fundamentos aptos a desconstituir a decisão impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental deve impugnar as razões da decisão agravada, ou será mantido por seus próprios fundamentos.4. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não é cabível como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem.5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar habeas corpus que objetiva reapreciar condenação transitada em julgado não proferida por esta Corte.6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo para suprir inadmissibilidade recursal ou viabilizar análise de mérito em hipótese manifestamente incabível.7. O art. 647-A do CPP condiciona a expedição de habeas corpus de ofício à competência jurisdicional do órgão julgador, não afastando a necessidade de verificação prévia da competência.8. A mera reiteração de alegações de constrangimento ilegal, sem submissão da insurgência à via processual adequada perante o Tribunal competente, não autoriza a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 1.044.958/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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