- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROCEDA AO REGISTRO DO ATO DE CONCESSÃO. TESE FIRMADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 445). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na jurisprudência então predominante nesta Corte, que "o entendimento adotado pela instância ordinária destoa da jurisprudência amplamente majoritária deste STJ, segundo a qual 'a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.' (EREsp 1.240.168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012)." 2 - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.553 (Tema 445), assentou a compreensão de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3 - Adesão do Superior Tribunal de Justiça ao novo entendimento do STF. Nesse sentido: AgInt no AgInt no RMS 51.444/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 22/6/2020. 4 - Na hipótese dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não examinou o tema relativo à data em que o processo de aposentadoria da parte autora/agravante ingressou perante o Tribunal de Contas, questão que se mostra indispensável para fins de adequação ao julgado paradigmático proferido pela Suprema Corte. 5 - Diante desse quadro, a jurisprudência desta Corte tem entendido pela necessidade de devolução dos autos à origem para que proceda à nova apreciação à luz da diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6 - Agravo regimental da parte autora provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequação do julgado aos termos do que decidido no RE 635.553/RS. (AgRg no AREsp n. 381.269/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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