- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SAÚDE DO CUSTODIADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de custodiados presos em flagrante pela suposta prática de furto qualificado consistente na subtração de cabos de energia de concessionária de serviço público e afastou a concessão de ordem de ofício.2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 27/04/2025, quando policiais rodoviários federais surpreenderam os custodiados subtraindo aproximadamente 6 metros de cabos de energia, apreendendo ferramentas (alicate, ponteiro e facas), com confissão informal de que venderiam os fios para adquirir crack e alimentos, tratando-se de pessoas em situação de rua e sem resistência à prisão.3. Decisões anteriores. O Juízo da custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de reiteração delitiva indicada nas FAC e ausência de comprovação de residência fixa ou ocupação lícita, indeferindo posterior pedido de revogação ao receber a denúncia. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, reconhecendo a idoneidade do decreto prisional, a gravidade concreta do fato e a insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se:(i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decreto de prisão preventiva, permitindo, ainda assim, a concessão de ordem de ofício na ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia;(ii) a prisão preventiva, convertida a partir da prisão em flagrante e fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante de reiteração delitiva em delitos patrimoniais e ausência de comprovação de residência e ocupação lícita, atende aos requisitos do art. 312 do CPP;(iii) é legítimo utilizar anotações pretéritas, condenações e ações penais em curso como elementos cautelares indicativos de risco de reiteração delitiva, sem afronta à Súmula 444/STJ;(iv) há desproporcionalidade da prisão cautelar em face de possível fixação futura de regime prisional mais brando (princípio da homogeneidade) e se a análise dessa matéria é cabível em sede de habeas corpus;(v) se as condições pessoais favoráveis e o quadro de saúde de um dos custodiados são suficientes para afastar a custódia preventiva, impondo a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.III. Razões de decidir5. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadequada, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, hipótese não configurada no caso concreto.6. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP, com indicação do fumus comissi delicti na situação de flagrância, depoimentos e autos de encaminhamento, e do periculum libertatis na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.7. A habitualidade delitiva ficou demonstrada pelas FAC, que registram anotações pretéritas por delitos patrimoniais, condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência, ações penais em andamento e atos infracionais análogos, elementos que, conforme a jurisprudência desta Corte, podem ser considerados, em sede cautelar, como indicativos de risco concreto de reiteração delitiva e de periculosidade, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.8. Inquéritos e ações penais em curso não foram valorados como maus antecedentes, mas sim como dados cautelares para a aferição do periculum libertatis, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. A ausência de comprovação de residência nos endereços indicados e de exercício de ocupação lícita reforça o risco à aplicação da lei penal, contribuindo para a necessidade de manutenção da prisão preventiva.10. A argumentação fundada no princípio da homogeneidade e na possibilidade de futura fixação de regime menos gravoso demanda dilações probatórias e juízo sobre a dosimetria da pena e o regime inicial, providências que somente podem ser adotadas após o encerramento da instrução criminal, revelando-se inadequada sua antecipação em sede de habeas corpus.11. A fundamentação do decreto prisional e do acórdão estadual atendeu ao art. 93, IX, da Constituição, ao indicar elementos concretos do fato (subtração de cabos de energia com ferramentas específicas, repercussão social e risco à coletividade) e das condições pessoais dos agentes, bem como a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.12. Condições pessoais favoráveis dos custodiados não impedem a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, conforme precedentes desta Corte.13. Quanto ao estado de saúde de um dos custodiados, o acórdão estadual registrou informação da Administração Penitenciária de que se encontra em bom estado geral e sem queixas, inexistindo prova de incompatibilidade do quadro clínico com o ambiente prisional, o que afasta a alegação de ilegalidade específica por esse fundamento.14. Diante da fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas, inexistindo constrangimento ilegal evidente apto a justificar concessão de ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício, com preservação da prisão preventiva.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica.2. A reiteração delitiva evidenciada por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em curso, somada à gravidade concreta da conduta e à falta de comprovação de residência e ocupação lícita, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.3. Inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados como elementos cautelares indicativos de risco de reiteração delitiva, sem configuração de valoração como maus antecedentes.4. O princípio da homogeneidade e a eventual fixação futura de regime prisional menos gravoso não podem ser analisados antecipadamente em habeas corpus, por demandarem instrução e juízo próprio da sentença condenatória.5. A existência de condições pessoais favoráveis ou alegações genéricas de saúde fragilizada não impede a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP e não demonstrada a incompatibilidade do estado clínico com o cárcere.6. Estando a necessidade da prisão preventiva concretamente fundamentada, mostra-se inadequada sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 366 e 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 444/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025. (AgRg no HC n. 1.073.209/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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