- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMETNAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVIDADE DA CONDUTA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 316 DO CPP. NÃO PEREMPTORIEDADE DO PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de policial militar acusado de homicídio qualificado, consistente em ter adentrado, durante a madrugada, a residência de sua ex-companheira mediante uso de cópia da chave e efetuado disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, seu atual companheiro, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, especialmente quanto à garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a ausência de revisão periódica no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP implica ilegalidade da custódia; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, que revela elevada periculosidade do agente e justifica a medida para garantia da ordem pública.4. O fato de o agente ser policial militar e ter se valido de cópia da chave para ingressar na residência da ex-companheira durante a madrugada, culminando em execução mediante disparo na cabeça da vítima, reforça a necessidade da custódia cautelar.5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a gravidade concreta do delito e o modus operandi constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.6. A ausência de revisão da prisão no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta ilegalidade automática, por não se tratar de prazo peremptório, desde que persistam os requisitos do art. 312 do CPP.7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade.8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 226.765/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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