- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva, alegando que os fatos são antigos, datados de 2022, e que não há elementos supervenientes idôneos. Argumenta ainda que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão não considerou a aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, é válida diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e de elementos supervenientes idôneos; e (ii) saber se a decisão agravada deveria ter considerado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade das condutas investigadas, que indicam o funcionamento de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, comprometendo a ordem pública.5. A necessidade de manutenção da prisão preventiva foi corroborada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante, incluindo condenação por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e diante do risco concreto de reiteração delitiva.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é incabível, considerando a gravidade concreta do delito e os fatores que justificam a segregação cautelar.8. A contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, sendo relevante a subsistência de fatores que justifiquem a medida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.705/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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