- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, ou se a custódia cautelar se baseia na gravidade abstrata do delito, sendo suficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2kg de haxixe), circunstância que revela maior potencial lesivo do delito e periculosidade concreta do agente.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos suficientes para justificar a segregação cautelar, quando demonstrada a necessidade da medida extrema.5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da fundamentação concreta apresentada para a custódia.7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e rejeitadas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a necessidade da segregação preventiva está concretamente demonstrada nos autos." (AgRg no RHC n. 221.283/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.