- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 254 KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 254 kg de maconha, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente (254 kg de maconha) evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.4. A quantidade expressiva de droga indica maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade de droga como fundamento idôneo para a custódia cautelar.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito.7. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anosIV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 233.331/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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