- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 356 do STF , e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o cabimento de apelação em decisão que extingue a execução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu a impugnação, homologou cálculos e fixou honorários, tendo o Tribunal de origem não conhecido do recurso por entender tratar-se de sentença que extinguiu a execução.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com fixação de honorários de sucumbência.4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por erro grosseiro na escolha da via recursal, afirmando que a decisão na origem possui natureza de sentença e que o recurso cabível é a apelação, vedada a fungibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, por ter o acórdão desconsiderado que o capítulo dos honorários não extinguiu a execução e, por isso, não comportaria apelação; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC, por ter a decisão natureza interlocutória quanto aos honorários, sendo cabível agravo de instrumento; (iii) saber se houve violação do art. 924 do CPC, por inexistirem hipóteses de extinção da execução que impedissem o agravo de instrumento; (iv) saber se houve violação do art. 994 do CPC, por restrição indevida ao uso dos recursos; (v) saber se houve violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, pela aplicação de multa do § 2º do art. 1.026 do CPC; e (vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ, por terem os embargos sido opostos com propósito de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 924, 994 e 1.009 do CPC.7. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivo constitucional, por competência do STF (art. 102 da CF). Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à impossibilidade de apontar ofensa a enunciado de súmula como fundamento do especial.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução tem natureza de sentença, sendo cabível apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF por ausência de prequestionamento dos arts. 924, 994 e 1.009 do CPC. 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivo constitucional, por competência do STF, e aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: decisão que extingue a execução é sentença e o recurso cabível é a apelação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.015, parágrafo único, 924, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF, arts. 5º, LV, e 102.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018. (AREsp n. 3.105.855/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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