- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR ÁLCOOL. CRIME PRATICADO EM CALÇADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência das majorantes previstas no art. 302, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustenta a inexistência de nexo causal entre a alteração da capacidade psicomotora e a ingestão de álcool, bem como a inaplicabilidade da causa de aumento relativa à prática do delito em calçada, pois a vítima estaria sob marquise de imóvel privado. Alega, ainda, ocorrência de bis in idem na aplicação das majorantes e requer o provimento do agravo para revisão da decisão ou submissão da matéria ao colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ingestão de álcool e à alteração da capacidade psicomotora do réu; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da incidência da majorante relativa à prática do crime em calçada; (iii) determinar se a alegação de bis in idem pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando não submetida previamente ao Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo vedada a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quando dependente de dilação probatória.4. As instâncias ordinárias reconhecem, com base na confissão do réu e em exame toxicológico, a ingestão de bebida alcoólica e a alteração da capacidade psicomotora no momento do delito.5. A perícia realizada no local dos fatos conclui que o veículo trafegava desgovernado, invadiu a faixa oposta e subiu no calçamento destinado a pedestres, atingindo a vítima, circunstância que fundamenta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.6. A desconstituição dessas conclusões exigiria reavaliação do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. A alegação de bis in idem não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 1.043.793/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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