- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCESSO DE VELOCIDADE E AVANÇO DE SINAL VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O Agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime. A defesa alega que a utilização do excesso de velocidade para aumentar a pena-base configura bis in idem, uma vez que a imprudência seria elemento inerente ao tipo penal culposo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que afastou a alegação de constrangimento ilegal, por bis in idem, na primeira fase da dosimetria da pena, ao considerar que a gravidade concreta da conduta do Agravante, manifestada pelo excesso de velocidade (mais do que o dobro do permitido) e pelo avanço de sinal vermelho, justifica o aumento da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rejeitadas no habeas corpus.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre no presente caso.5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não configurou bis in idem. A imprudência, como elemento do tipo culposo, não se confunde com a valoração negativa das circunstâncias concretas em que o crime foi praticado. A conduta do Agravante, que dirigia em velocidade superior ao dobro da permitida na via (85,83 km/h onde o limite era de 40 km/h) e avançou um sinal vermelho, demonstra uma reprovabilidade muito superior àquela normalmente encontrada nos crimes culposos, justificando plenamente o aumento da pena-base.6. Uma vez que a pena-base foi validamente aumentada com base em circunstância judicial desfavorável, a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontram amparo na legislação (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, III, ambos do Código Penal), não havendo ilegalidade a ser corrigida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento em elementos concretos que extrapolam os contornos ordinários do tipo penal, como o excesso de velocidade em patamar significativamente elevado e o avanço de sinal vermelho, não configura bis in idem. 2.A existência de circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida, constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena e para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."Dispositivos relevantes citados: Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), arts. 33, 44, 59 e 61. Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 302.
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