- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por alegada violação do art. 373, I, do CPC.2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais por alagamento de área de extração de matéria-prima, imputado à construção de estrada de acesso a poços petrolíferos e à alteração do sistema natural de drenagem.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de Cz$390.000,00, com correção monetária desde julho de 1986 pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo responsabilidade objetiva por dano ambiental, nexo causal comprovado por perícia, danos materiais e lucros cessantes, correção monetária desde o evento danoso e juros desde a citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 402 e 884 do CC por suposta indenização de lucros cessantes provenientes de atividade ilícita; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova em violação do art. 373, I e II, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a tese de ilicitude da atividade e a questão dos lucros cessantes.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre nexo causal e ônus da prova.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a responsabilidade objetiva ambiental está alinhada aos arts. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, afastando a tese de lucros cessantes ilícitos.9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada a análise pela alínea c quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre nexo causal e ônus da prova em responsabilidade civil por dano ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à responsabilidade objetiva integral ambiental, fundada no art. 225, § 3º, da CF e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 402 e 884; CF, arts. 105, III, a e c, e 225, § 3º; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.412.664/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022. (AREsp n. 3.110.690/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.