JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE MENSALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em recurso especial contra acórdão que, na fase de cumprimento de sentença, manteve decisão fixando a mensalidade do plano em R$ 228,40, com reajuste anual pelo índice da ANS dos planos individuais/familiares.2. A controvérsia consiste em definir se, em cumprimento de sentença que assegurou a manutenção de ex-empregada em plano de saúde empresarial, é possível afastar reajuste por faixa etária e substituir o critério de atualização pela aplicação do índice da ANS dos planos individuais/familiares.3. O Juízo de primeiro grau assegurou a manutenção no plano de saúde, com pagamento integral do prêmio devido.4. A Corte de origem concluiu que o aumento superior a 400% da mensalidade buscaria burlar a coisa julgada, mantendo a fixação direta do valor e do índice da ANS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, pode o juízo afastar o reajuste por faixa etária e fixar a mensalidade em R$ 228,40, com atualização pelo índice da ANS dos planos individuais/familiares, além de conhecer das alegações de violação dos arts. 31 e 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, 985 do CPC e 104 e 166 do CC, de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da CF e do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a orientação desta Corte segundo a qual o cumprimento de sentença não pode ampliar, modificar ou inovar o comando do título, sendo inviável substituir o regime de custeio e impor índice da ANS para planos individuais/familiares, devendo o "pagamento integral do prêmio devido" ser definido por interpretação do título, sem inclusão de matéria autônoma não debatida (REsp n. 1.861.550/DF).7. Aplica-se o Tema n. 952/STJ, que exige perícia atuarial para apuração de percentual adequado quando arguida abusividade de reajuste, vedada a substituição de ofício do índice.8. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque as alegadas violações dos arts. 31 e 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, 985 do CPC e 104 e 166 do CC não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento.9. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da validade do reajuste por faixa etária, da previsão contratual e da compatibilidade dos valores demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.10. Não se conhece de alegação fundada no art. 5º, II e XXXVI, da CF por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar ofensa constitucional em recurso especial.11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a matéria de fundo não foi apreciada sob o enfoque pretendido e a verificação da similitude fática exigiria revolvimento do contexto contratual e probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, é vedado inovar, ampliar ou modificar o título judicial para afastar reajuste por faixa etária e substituir o regime de custeio por índice da ANS de planos individuais/familiares. 2. Aplica-se o Tema n. 952/STJ, impondo perícia atuarial na liquidação para apurar percentual adequado, sendo indevida a substituição de ofício do índice contratual. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando as alegações de violação legal não são prequestionadas no acórdão recorrido, nem há embargos de declaração para suscitar manifestação específica. 4. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 5. Não se conhece de alegação de ofensa constitucional no recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exame de matéria constitucional.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 31; CPC, art. 985; CC, arts. 104 e 166; CF, art. 5º, II e XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 2.252.987/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.262.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024. (AREsp n. 2.544.953/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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