- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 520, 924 e 1.012, § 1º, V, do CPC, e por ausência de identidade fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A controvérsia decorre de ação indenizatória c/c obrigação de não fazer c/c tutela de urgência, proposta para obstar menções depreciativas à marca VIBRA e para obter indenização por danos materiais e morais.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o cumprimento provisório da multa cominatória fixada em tutela de urgência, afirmando a viabilidade da execução provisória das astreintes, sem efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, e reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, ante suposta omissão quanto à suspensão do cumprimento provisório e à confirmação/inexigibilidade da multa cominatória; (ii) saber se o cumprimento provisório de sentença para executar multa cominatória não confirmada deve ser suspenso ou extinto, por violação dos arts. 520 e 924 do CPC; (iii) saber se a sentença não afastou o efeito suspensivo quanto à obrigação imposta, incidindo o art. 1.012, § 1º, V, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes EAREsp n. 1.883.876/RS e REsp n. 2.169.203/MG, quanto à necessidade de confirmação por sentença de mérito para o cumprimento provisório das astreintes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio.6. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema n. 743 (REsp n. 1.200.856/RS) e no EAREsp n. 1.883.876/RS, que condiciona o cumprimento provisório das astreintes à confirmação por sentença de mérito, sendo inviável sua execução antes da confirmação.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 743 e no EAREsp n. 1.883.876/RS, segundo o qual as astreintes fixadas em tutela provisória somente podem ser cumpridas provisoriamente após confirmação por sentença de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 515, I, 520, 537, § 3º, 924, I, 1.012, § 1º, V, 1.022 e 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 23/11/2023. (AREsp n. 3.048.882/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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