- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEDIAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a rejeição da exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial.3. A Corte de origem deu provimento em parte ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição apenas do período anterior ao triênio antecedente à sessão de mediação de 13/11/2018, assentando que a tentativa de conciliação interrompeu a prescrição inclusive em relação ao fiador e mantendo o prosseguimento da execução quanto às parcelas remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC alcança os aluguéis e acessórios anteriores a 26/8/2018; (iii) saber se a arbitragem/mediação sem cláusula compromissória e sem participação do fiador é inválida à luz dos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; (iv) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de atos nulos interromperem a prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a prescrição e a interrupção por mediação, concluindo que a interrupção contra o devedor principal alcança o fiador.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e à interrupção pela instituição de procedimento de mediação/arbitragem.7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demandaria reexame de provas.8. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do CC e à interrupção da prescrição pela instituição de mediação/arbitragem nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente para demonstrar violação aos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e aos arts. 240, §§ 1 e 2, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade da mediação/arbitragem. 4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 202, parágrafo único, 204, § 3º, e 206, § 3º, I; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º e 19, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1981715/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2168918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025. (AREsp n. 3.000.550/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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