- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. COMODATO. BENFEITORIAS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CADASTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de indenização e retenção de benfeitorias.2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração, lucros cessantes e desfazimento de construções e/ou plantações.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para reintegrar a autora na posse, fixou multa diária e condenou a requerida em custas e honorários.4. A Corte de origem inicialmente reformou a sentença para reconhecer a posse da apelante; contudo, em embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes para manter a sentença de piso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ofensa ao art. 106 do CPC ante a intimação de apenas um dos advogados, com anulação dos atos desde a inclusão em pauta; (ii) saber se a existência de residência construída seria fato notório e incontroverso, dispensando prova das benfeitorias, à luz do art. 374 do CPC; (iii) saber se houve negativa de aplicação dos arts. 926 e 927 do CC sobre responsabilidade e função social para amparar indenização por benfeitorias; e (iv) saber se, reconhecida a posse de boa-fé, há direito à indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis ou levantamento das voluptuárias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.229 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há nulidade por intimação em nome de apenas um patrono, pois não houve pedido expresso de intimação exclusiva nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior; estando o acórdão em consonância com tal entendimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.7. A pretensão de indenização/retenção por benfeitorias esbarra em cláusula contratual que vedava benfeitorias no imóvel e na ausência de comprovação das despesas; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.8. A alegada violação aos arts. 926 e 927 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a validade da intimação em nome de apenas um dos advogados na ausência de pedido de intimação exclusiva, à luz do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório quanto à vedação de benfeitorias e à falta de comprovação de despesas, obstando a análise dos arts. 374 do CPC e 1.219 e 1.229 do CC. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate acerca dos arts. 926 e 927 do CC pela instância ordinária.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 272 § 5º, 374, 1.022 e 1.029 § 5º; CC, arts. 584, 1.219, 1.229, 926 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/8/2015; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgRg no Ag n. 798.385/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008. (AREsp n. 2.779.795/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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