JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADES NA PENHORA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, CONTRADITÓRIO DIFERIDO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça que rejeitou nulidade por ausência de prejuízo, mantendo a decisão que cancelou penhoras de imóveis e validou constrição de valores.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, na qual se questionam nulidades em atos de penhora e a observância do contraditório na constrição de ativos financeiros.3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentando a instrumentalidade das formas e a inexistência de prejuízo, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a modificação e a realização de penhora sem prévia oitiva violaram o contraditório e a não surpresa; (iii) saber se seria possível segunda penhora sem desfazimento da primeira e sem observância das regras de substituição e da menor onerosidade; (iv) saber se o bloqueio de ativos sem uso do SISBAJUD afrontou a paridade de tratamento; (v) saber se atos praticados durante suspensão processual violaram o art. 314 do CPC; (vi) saber se houve distribuição inadequada do ônus probatório quanto à suficiência das garantias; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de desfazimento da penhora anterior e de contraditório prévio.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e suficiente, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.6. A penhora em dinheiro admite contraditório diferido, autorizado pelo art. 854 do CPC, sendo desnecessária intimação prévia. Incide a Súmula n. 83 do STJ.7. O reconhecimento de nulidade exige prejuízo. O entendimento da origem estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.8. As teses relativas ao art. 314 do CPC e ao bloqueio direto sem SISBAJUD não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.9. O dissídio fica prejudicado quando o exame pela alínea a é obstado por óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o contraditório diferido nas penhoras de valores, nos termos do art. 854 do CPC, sendo dispensável a intimação prévia do executado. 3. Nulidade processual exige prejuízo concreto; essa conclusão está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 4. Ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. Prejudica-se a análise de divergência jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é obstado por óbices sumulares sobre a mesma tese."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, § 11, 314, 373, I, 489, § 1º, IV, 805, 847, 848, 851, 853, 854, 874, II, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.071.113/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.812.635/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.195.976/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (REsp n. 2.177.058/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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