- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).2. "A ausência de intimação prévia não viola o princípio da não surpresa, pois o art. 854 do CPC autoriza a medida de indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do executado, visando garantir a eficácia da constrição" (AREsp n. 2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.071.113/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.