- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de improcedência por decadência do direito de reclamar vício aparente em televisor.2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedidos de substituição do produto, restituição do preço e compensação moral por vício aparente.3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de reclamar pelos vícios e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários, mantendo a improcedência por decadência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 26 do CDC se inicia apenas após o término da garantia contratual estendida; (ii) saber se houve resposta negativa clara e inequívoca apta a iniciar o prazo após a suspensão do art. 26, § 2º, I, do CDC; (iii) saber se a decadência impede a análise da responsabilidade objetiva dos fornecedores à luz dos arts. 18 e 20 do CDC; e (iv) saber se os pedidos indenizatórios por danos morais sujeitam-se à prescrição do art. 27 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à natureza aparente do vício e ao termo inicial do prazo decadencial fixado na resposta de 3/12/2022, ponto jurídico delimitado nos arts. 26 e 26, § 2º, I, do CDC.7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes o cotejo analítico e o inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente às mesmas questões impugnadas.8. Ocorreu a ofensa ao art. 27 da Lei n. 8.078/1990 porque a pretensão de indenização por danos morais, de natureza condenatória, sujeita-se à prescrição quinquenal e não é alcançada pela decadência do art. 26, relativamente aos pedidos indenizatórios.9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 18 e 20 do CDC quanto aos pedidos de substituição do produto e restituição do preço, porque tais pretensões se subordinam ao prazo decadencial do art. 26, mantido o reconhecimento da decadência relativamente aos remédios do vício.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza do vício e do termo inicial da decadência fixado pela instância ordinária, relativamente às teses do art. 26 e do art. 26, § 2º, I, do CDC. 2. Ocorre violação do art. 27 do CDC quando a decadência do art. 26 é utilizada para extinguir pedido de indenização por danos morais, que se sujeita à prescrição quinquenal. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Mantém-se a decadência quanto à substituição do produto e à restituição do preço, nos termos dos arts. 26 e 18 do CDC".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 18, 20, 26, § 2º, I, e 27, do CDC; CPC, arts. 487, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (REsp n. 2.148.891/RO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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