- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA, TERMO INICIAL APÓS RESPOSTA NEGATIVA, INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação/remessa necessária que manteve a improcedência por reconhecer a decadência e desproveu o apelo.2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência, com pedidos de suspensão do pagamento de garantia estendida, vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e condenação por danos materiais e morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.4. A Corte de origem manteve a improcedência por reconhecer a decadência com base no art. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, e majorou os honorários em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissões, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 93, IX, 5, V, X, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se, à luz do CDC, a reclamação administrativa obsta a decadência até resposta negativa e, não sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição, restituição ou abatimento; (iii) saber se o ajuizamento de ação anterior e o despacho citatório interrompem a decadência, à luz dos arts. 202, I, parágrafo único, e 207 do CC; (iv) saber se há responsabilidade objetiva por risco da atividade, à luz do art. 927, parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à aplicação da decadência.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese de decadência.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor.8. Não se conhece de alegada violação à Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 3.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LV, 93, IX;CDC, arts. 6º, VI, 12, § 1º, I, II e III, 14, 18, § 1º, I, II e III, 26, II, §§ 1º e 2, I, 27, caput, e 50; CC, arts. 202, I, parágrafo único, 207 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 489, II, § 1º, I, II, IV e VI, 1.022, I, II e III, e 1.026, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019.
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