JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas, ausência de prequestionamento e falta de comprovação do dissídio.2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por atraso na conclusão das obras de infraestrutura e outorga de escritura em loteamento.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de multa moratória de 0,5% ao mês, sem limitação de 10%, e multa de 10%, com correção e juros.4. A Corte de origem manteve a sentença. Reconheceu a legitimidade passiva, a mora, a abusividade da limitação temporal da multa moratória e vedou a cumulação por bis in idem. Rejeitou os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade por obras de infraestrutura, à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se há excludente de responsabilidade por caso fortuito externo, nos termos do art. 393 do CC e do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964; (iii) saber se é possível a cumulação de cláusula penal moratória com multa compensatória e lucros cessantes, com redução equitativa à luz dos arts. 413 e 884 do CC; (iv) saber se a multa do art. 537, § 1º, I e II, do CPC deve observar limites de proporcionalidade; (v) saber se houve ofensa à liberdade econômica, na forma do art. 3º da Lei n. 13.874/2019; (vi) saber se há aderência aos Temas n. 970 e 971 do STJ; e (vii) saber se houve comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento nas relações de consumo, relativamente à alegada ilegitimidade passiva (art. 14 do CDC).7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão ao reconhecimento de caso fortuito externo e à revisão do alcance contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 393 do CC e 43-A da Lei n. 4.591/1964.8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de vedação de cumulação com lucros cessantes está dissociada do acórdão recorrido, que tratou apenas de penalidades contratuais relativamente aos arts. 413 e 884 do CC.9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o redimensionamento e a limitação das cláusulas penais exigem interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca dos arts. 413 e 884 do CC.10. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico da necessidade de limites e proporcionalidade na multa no tocante ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC.11. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada ofensa à liberdade econômica não foi apreciada pelo acórdão recorrido relativamente ao art. 3º da Lei n. 13.874/2019.12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração analítica da similitude fática e da divergência específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 14 do CDC). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas sobre caso fortuito externo e cláusulas penais (arts. 393, 413 e 884 do CC e 43-A da Lei n. 4.591/1964). 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de parâmetros de proporcionalidade da multa (art. 537, § 1º, I e II, do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a liberdade econômica não foi apreciada pelo acórdão recorrido relativamente ao art. 3º da Lei n. 13.874/2019. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não demonstradas a similitude fática e a divergência específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 393, 413 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A; CPC, arts. 537, § 1º, I e II, e 1.029, § 1º; Lei n. 13.874/2019, art. 3º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021. (AREsp n. 2.707.113/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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