JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. FORTUITO EXTERNO, RETENÇÃO DE V ALORES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF, além de inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, decorrente de promessa de compra e venda de lote, com pedido de devolução integral das parcelas pagas, comissão de corretagem e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, condenou à devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária a partir do desembolso e juros desde a citação, e fixou danos morais.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a ocorrência de fortuito externo afasta a responsabilidade contratual, com fundamento no art. 393 do CC; (iii) saber se é cabível retenção proporcional de 10% a 25% e se a devolução integral caracteriza enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes, afastando fortuito e examinando os danos do inadimplemento; inconformismo não se confunde com omissão.7. A pretensão de reconhecer fortuito externo, para afastar a responsabilidade, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à devolução integral das parcelas pagas em caso de inadimplemento exclusivo do vendedor, aplicando-se as Súmulas n. 83 e 543 do STJ, não havendo retenção amparada pelo art. 884 do CC.9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão prejudica o conhecimento pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Teses de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de fortuito externo e afastamento da responsabilidade, inviabilizando o conhecimento da alegada violação do art. 393 do CC. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 543 do STJ para assegurar a devolução integral das parcelas pagas, sem retenção, em caso de inadimplemento exclusivo do vendedor, afastando o enriquecimento sem causa do art. 884 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 393 e 884; CDC, art. 14, § 3º, II; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STJ, AREsp n. 2.990.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.997.503/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.881.691/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.059.314/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTES COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC POR CULPA DA VENDEDORA E INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 POR AUSÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que rescindiu o contrato, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou devolução integral, incl…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do S…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 01/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 475 do CC e aplicação da Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a juris…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS IMPEDITIVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do S TJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.