JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento.2. A controvérsia versa sobre o deferimento de prova técnica pericial em ação de reintegração de posse.3. A Corte de origem manteve o deferimento da perícia, afastou cerceamento de defesa e negou provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou os limites da petição inicial e da ação possessória, em afronta ao art. 141 e aos arts. 329, I e II, e 492 do CPC; (ii) saber se houve preclusão temporal e consumativa da prova pericial, por ofensa aos arts. 223 e 507 do CPC; (iii) saber se ocorreu omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, I, III, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa, em ofensa aos arts. 9 e 10, do CPC; (v) saber se a perícia deferida é inadequada ao objeto da ação possessória; (vi) saber se a estabilização da lide impede novas causas de pedir e pedido indenizatório, à luz do art. 329, I e II, do CPC; e (vii) saber se se deve afastar a prova pericial ambiental no agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, I, III, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, destacando o juiz como destinatário da prova e assegurando contraditório e ampla defesa.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da preclusão pro judicato e ao poder do juiz de determinar a produção de prova a qualquer tempo, nos termos do art. 370 do CPC.7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão quanto à pertinência da perícia técnica no âmbito da ação possessória.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque não há decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos articulados na inicial, o pedido e a causa de pedir, determina prova necessária, assegurando participação das partes e manifestação posterior.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reafirma que o juiz, destinatário da prova, pode determinar sua produção a qualquer tempo, conforme o art. 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão que mantiveram a perícia técnica no âmbito da ação possessória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando não configurada decisão surpresa, dada a coerência entre os fatos articulados na inicial, o pedido e a causa de pedir, com garantia de contraditório e ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 223, 329, 370, 489, § 1º, I, III, IV e VI, 492, 507 e 1.022, I; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.666/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, uarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.757.827/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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