- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO). DECISÃO SURPRESA/EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DETENÇÃO VERSUS POSSE. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre pretensão de reexame probatório; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível.2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse, proposta na forma de interdito proibitório, visando à tutela possessória sobre imóvel rural com pedido de liminar e confirmação de manutenção de posse.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto, mantendo os autores na posse do imóvel.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por reconhecer posse prévia e interversão da posse pela inércia prolongada da proprietária; nos embargos, majorou os honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e extra petita por violação dos arts. 10 e 141 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se os autores não se desincumbiram do ônus probatório e se não se verificaram os requisitos dos arts. 373, I, 560 e 561, I, do CPC; e (iv) saber se houve equivocada transmutação de detenção em posse em afronta aos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, afastando omissão e deficiência de fundamentação sobre as teses recursais.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 10 e 141 do CPC, pois o acórdão recorrido, adstrito aos pedidos e às circunstâncias fáticas, procedeu à subsunção normativa dos fatos por fundamentos jurídicos diversos, em conformidade com a orientação desta Corte.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às alegações fundadas nos arts. 373, I, 560 e 561, I, do CPC e nos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à posse prévia, à interversão e ao exercício fático do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos, observados os limites objetivos da pretensão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre posse prévia, interversão e exercício fático do bem".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 373, I, 560, 561, I, 489, §1º, IV, 1.022, II e 85, §11; CC, arts. 1.198, 1.203 e 1.208; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/8/2019; STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.411.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 2.556.060/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.