- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio pela alínea c.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de gratuidade da justiça proferida em execução de título extrajudicial.3. A Corte de origem reconheceu o cabimento do agravo na execução, manteve o não conhecimento por inexistir impugnação prévia analisada na origem e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 100 e 1.015, parágrafo único, do CPC ao condicionar o conhecimento do agravo à decisão prévia sobre a impugnação; e (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e afastou vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da vedação de supressão de instância.7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da vedação de supressão de instância. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 100, 489, § 1º, IV, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.820/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 700340/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 576.388/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025. (AREsp n. 3.010.048/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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