JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB. POSSIBILIDADE DE CONSULTA E INDISPONIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve o indeferimento do uso da CNIB no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória.2. A controvérsia versa sobre a consulta e a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em execução fundada em título judicial.3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de intervenção judicial para consulta ao CNIB e pela inadequação do sistema para penhora ou satisfação direta do crédito, mantendo o indeferimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 139 do CPC quanto à possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a viabilidade de consulta e decretação de indisponibilidade via CNIB em caráter subsidiário.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Medidas executivas atípicas são cabíveis nas execuções cíveis quando observados os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.137: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e respeito ao contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.6. A utilização da CNIB é possível como medida executiva subsidiária, sob o crivo do contraditório, e não viola a menor onerosidade, desde que comprovado o esgotamento dos meios executivos típicos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Medidas executivas atípicas podem ser adotadas nas execuções cíveis, observados os parâmetros do Tema 1137/STJ. 2. A consulta e a utilização da CNIB são admissíveis de forma subsidiária, condicionadas ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos e sob o contraditório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II e IV, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023. (REsp n. 2.230.044/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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