- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUTIVIDADE E NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, manteve honorários fixados por equidade em R$ 1.500,00 apenas para evitar reformatio in pejus, assentando a não incidência de honorários em razão do indeferimento da reconvenção, e afastou negativa de prestação jurisdicional.2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, em que se discute a possibilidade de honorários sucumbenciais pelo indeferimento da inicial da reconvenção e a forma de sua fixação.3. A Corte de origem concluiu não ser cabível fixação de honorários pelo indeferimento da inicial da reconvenção, preservando, unicamente para evitar reformatio in pejus, o valor de R$ 1.500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 507, 1002 e 1013 do CPC quanto à preclusão, à extensão da devolutividade e à vedação de reformatio in pejus; (iii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC na fixação por equidade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação do arbitramento por equidade quando o valor da causa ou da condenação é elevado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 507, 1.002 e 1.013 do CPC, porque a manutenção dos honorários fixados em primeiro grau visou resguardar a vedação de reformatio in pejus, sem extrapolar os limites da devolutividade.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, dado que a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à extensão da devolutividade e à preservação da reformatio in pejus.8. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico sobre os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, o que impede o conhecimento do ponto relativo à forma de fixação dos honorários por equidade.9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, em razão da mesma ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais invocados como paradigmas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de modo fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à extensão da devolutividade e à vedação de reformatio in pejus. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, o que obsta o conhecimento da matéria. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese não foi objeto de debate na instância de origem, por ausência de prequestionamento.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §1º, §2º, §8º e §11, 489, §1º, 1.022, II, 507, 1002 e 1013; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 7, 211 e 38; STF, Súmula n. 282. (AREsp n. 2.759.621/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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