- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que reformou sentença de improcedência para condenar a operadora de plano de saúde ao custeio de insulinas, insumos e somatropina prescritos.2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer visando ao custeio, pelo plano de saúde, de insulinas TRESIBA e FIASP, canetas e agulhas descartáveis, sensor de glicemia FreeStyle Libre e hormônio de crescimento à base de somatropina, todos de uso domiciliar.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura de itens de uso domiciliar e fixando honorários com suspensão pela gratuidade.4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, determinando o custeio dos itens prescritos e condicionando à apresentação de relatórios médicos anuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, embora não debatidas no acórdão recorrido; e (ii) saber se é obrigatória a cobertura, pela saúde suplementar, de medicamentos e insumos de uso domiciliar insulinas, canetas, agulhas, sensor FreeStyle Libre e somatropina à luz do art. 10, caput, VI e VII, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não apreciou as teses relativas ao art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, nem houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, relativamente ao ponto processual de pré-questionamento.7. Mantém-se a orientação desta Corte de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses legais específicas, por interpretação dos arts. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, relativamente ao dever de cobertura de insulinas, insumos associados, sensor FreeStyle Libre e somatropina.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o pré-questionamento e não arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos de uso domiciliar, salvo hipóteses legais específicas, por força dos arts. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, VI, VII, §§ 12 e 13, e 35-F; CDC, art. 54, § 4º; CPC, art. 1.022; Resolução n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.205.805/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.902.134/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AREsp n. 3.135.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.221.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024. (REsp n. 2.125.691/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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