- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO E NATUREZA PREVENTIVA DO ART. 792, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos de terceiro por intempestividade.2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora sobre imóvel, suspender a restrição e assegurar a posse.3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por preclusão do prazo do art. 792, § 4º, do CPC, condenando a parte ao pagamento das despesas processuais e não fixando honorários por ausência de citação e defesa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a intempestividade dos embargos à luz do art. 792, § 4º, do CPC e afastando os honorários recursais ante a inexistência de honorários na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, são cabíveis para desfazer ou inibir penhora sobre bem de terceiro não participante da execução; e (ii) saber se o prazo do art. 675 do CPC, que permite embargos até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição, antes da assinatura da carta, prevalece sobre o prazo preventivo do art. 792, § 4º, do CPC, afastando-se a preclusão e assegurando-se a possibilidade de embargos repressivos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O prazo do art. 792, § 4º, do CPC possui natureza preventiva e não é preclusivo; seu transcurso não obsta a oposição de embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do CPC, especialmente quando inexistentes atos expropriatórios concretizados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 792, § 4º, do CPC é preventivo e não preclusivo, não impedindo a oposição de embargos de terceiro repressivos. 2. O art. 675 do CPC permite a oposição dos embargos até 5 dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, antes da assinatura da respectiva carta".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675, 792, § 4º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.163.176/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024. (REsp n. 2.120.394/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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