- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTÍNUA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso.2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para custeio de terapias multidisciplinares em rede credenciada, com reembolso integral fora da rede na inexistência de prestador apto.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 138.684,00, equivalente a três meses do tratamento, fixando honorários em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação e manteve a redução do valor da causa, adotando correção equitativa em razão do valor expressivo do tratamento, da gratuidade e da proporcionalidade das custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em obrigações de trato sucessivo e por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento, à luz do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil se legitima quando o valor originalmente atribuído corresponde ao proveito econômico; (iii) saber se o art. 292, II, do Código de Processo Civil exige que o valor da causa espelhe o conteúdo econômico do pedido de obrigação de fazer; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de fixação do valor da causa em demandas de custeio de tratamento contínuo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ocorreu a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa, em obrigação de trato sucessivo e por tempo indeterminado, deve equivaler a uma prestação anual do tratamento, não cabendo correção por equidade quando o montante reflete o proveito econômico perseguido.7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Em obrigação de fazer contínua e por tempo indeterminado, o valor da causa corresponde ao custo anual do tratamento, conforme o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite correção de ofício por equidade do valor da causa quando o montante originalmente atribuído reflete o proveito econômico da demanda".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, § 2º, § 3º, II; CC, art. 249, parágrafo único; CDC, art. 20, I e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.807/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.972.794/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.236.163/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.018.769/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283. (REsp n. 2.187.541/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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