- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 21/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 21/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TEMAS 692 E 889/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ESTADUAL SUPERVENIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada as questões pertinentes à controvérsia.2. Possibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente de previsão expressa no título judicial, sendo a execução processada nos próprios autos. Inteligência dos Temas 692 e 889/STJ.3. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rever o impacto de prova nova (sentença estadual) e a alegação de excesso de execução, ante a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios.4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.198.702/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 21/7/2026.)
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