- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno no bojo de agravo de instrumento oriundo de cumprimento de sentença arbitral, para afastar a prejudicialidade externa e autorizar o prosseguimento da execução.2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento interposto contra despacho que manteve a suspensão do cumprimento de sentença arbitral até o trânsito em julgado da ação anulatória da sentença arbitral.3. A Corte de origem afastou a prejudicialidade externa, assentou que a ação anulatória não suspende, por si só, o cumprimento de sentença e exigiu plausibilidade da pretensão e garantia do juízo, com fundamento nos arts. 515, VII, 525, § 6º, e 738, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão por não apreciar matérias de ordem pública referentes à preclusão e à irrecorribilidade do despacho (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em inovação recursal ao qualificar como novas matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo (art. 342, III, do CPC); (iii) saber se o agravo de instrumento é incabível por ter sido interposto contra despacho irrecorrível (arts. 1.001 e 1.015 do CPC); (iv) saber se houve preclusão temporal por ausência de impugnação oportuna da decisão que determinou a suspensão (art. 223 do CPC); (v) saber se há preclusão pro judicato e coisa julgada sobre a suspensão, vedando reexame da matéria (arts. 505, caput, 508, e 485, § 3º, do CPC); (vi) saber se é devida a suspensão por prejudicialidade externa diante da ação anulatória da sentença arbitral (art. 313, V, a, e § 4º, do CPC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de apreciar matérias de ordem pública suscitadas em embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC: o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a natureza da decisão e a possibilidade de agravo, bem como a inexistência de preclusão, não se configurando omissão.6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 342, III, do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de correlação normativa com inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto.7. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença. O ato judicial que interfere no curso da execução, in casu, que suspende o processo por conta de qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, não tem natureza de despacho (art. 1.001 do CPC), mas de decisão interlocutória.8. A suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313 do CPC) constitui incidente passível de revisão, não se submetendo à coisa julgada nem às preclusões invocadas (arts. 223, 505, caput, 508, e 485, § 3º, do CPC).9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre a existência de prejudicialidade externa, por demandar revolvimento fático-probatório.10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, tendo em vista a ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a natureza da decisão, a recorribilidade e a inexistência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 342, III, do CPC é dissociada do tema de inovação recursal. 3. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, não se tratando de despacho irrecorrível a determinação de suspensão do feito (art. 1.001 do CPC). 4. A suspensão por prejudicialidade externa prevista no art. 313 do CPC é incidente passível de revisão e não se sujeita à coisa julgada nem às preclusões previstas nos arts. 223, 505, caput, 508, e 485, § 3º, do CPC. 5. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da conclusão sobre prejudicialidade externa. 6. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado na hipótese de ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.001, 1.015, parágrafo único, 1.022, II, 223, 313, V, a, e § 4º, 342, III, 485, § 3º, 505, caput, 508, 515, VII, e 525, § 6º, 738, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.959.421/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.757.363/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.783.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026. (REsp n. 1.977.164/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗