JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EFEITO TRANSLATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento à jurisprudência quanto ao efeito translativo do agravo de instrumento nas hipóteses do art. 485, § 3º, do CPC e à competência do juízo arbitral em razão da convenção de arbitragem.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em ação de indenização c/c resolução de contrato c/c tutela de urgência.3. A Corte de origem deu provimento aos agravos para extinguir a ação sem resolução de mérito por força da cláusula compromissória arbitral e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a ação reparatória relativa ao DM 810.354/1976 tem natureza extracontratual e atrai a competência do foro do lugar do fato (art. 53 do CPC); (ii) saber se a convenção de arbitragem deveria ser arguida em contestação, não podendo ser conhecida de ofício (arts. 337, §§ 5º e 6º, X, e 485, §§ 3º e 4º, do CPC); (iii) saber se o pedido de desistência parcial, apresentado antes da contestação, dispensa homologação judicial (arts. 485, §§ 3º e 4º, e 1.008 do CPC); (iv) saber se houve omissão e uso indevido de precedentes sem demonstração de adequação (art. 489, § 1º, IV e V, do CPC); (v) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra ou ultra petita ao extinguir integralmente a ação (art. 492 do CPC); (vi) saber se houve supressão de instância pelo Tribunal ao extinguir o processo por fundamento não decidido em primeiro grau (arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC); (vii) saber se a extinção total extrapolou os limites da convenção arbitral, alcançando matéria extracontratual (arts. 10 e 32, IV, da Lei n. 9.307/1996); (viii) saber se os honorários poderiam ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de supressão de instância e extrapolação dos limites do pedido em agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de desconstituir a premissa de que todo o litígio decorre dos desdobramentos do contrato, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório.7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC: o acórdão estadual enfrentou suficientemente as teses e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC).8. Não se configura julgamento extra ou ultra pe tita: reconhecida a cláusula compromissória válida, a jurisdição estatal é derrogada e impõe-se a extinção sem resolução do mérito, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a extensão da convenção arbitral (Súmula n. 5 do STJ).9. Afasta-se a alegação de supressão de instância: a Corte de origem atuou à luz do efeito translativo do agravo de instrumento para cessar atos constritivos e apreciar a competência em razão da cláusula compromissória, o que não comporta reexame fático (Súmula n. 7 do STJ).10. Aplica-se a orientação do Tema 1.076 do STJ: o art. 85, § 8º, do CPC tem caráter excepcional; sendo elevado o valor da causa, impõe-se a observância dos percentuais dos §§ 2º e 6º, ainda que haja extinção sem resolução de mérito.11. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, que tratou de cláusula arbitral e competência-competência.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as teses e rejeita embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Havendo convenção de arbitragem, a jurisdição estatal é derrogada e impõe-se a extinção sem resolução do mérito, sendo inviável delimitar a abrangência do pacto em recurso especial por força da Súmula n. 5 do STJ. 4. Não há supressão de instância quando a Corte local, com base no efeito translativo do agravo de instrumento, aprecia a competência para cessar atos constritivos, vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se o Tema 1.076 do STJ: o art. 85, § 8º, do CPC é excepcional; em causas de elevado valor, os honorários devem observar os percentuais dos §§ 2º e 6º."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, 337, §§ 5º e 6º, X, 485, §§ 3º e 4º, 489, § 1º, IV e V, 492, 1.002, 1.008 e 1.013, 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 1.022; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.307/1996, arts. 8º, parágrafo único, 10, 20 e 32, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. (AREsp n. 3.091.870/PA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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