- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, extinguiu a ação sem resolução do mérito por suposta competência arbitral.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão liminar que, em ação de indenização c/c resolução de contrato c/c tutela provisória, determinou bloqueios via BacenJud, Renajud e CNIB, busca e apreensão de bens e prova pericial.3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para extinguir integralmente a ação sem resolução de mérito por existência de convenção de arbitragem e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC por supressão de instância e extrapolação do efeito devolutivo do agravo; (ii) saber se a extinção da ação configurou julgamento extra e ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC; (iii) saber se da convenção de arbitragem, matéria de defesa, se poderia conhecer de ofício em agravo, à luz do art. 337, §§ 5º e 6º, X, do CPC; (iv) saber se houve afronta ao art. 485, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à desistência parcial antes da contestação e à impossibilidade de exame de ofício da arbitragem; (v) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; (vi) saber se a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, em processo extinto sem resolução de mérito, contrariou o art. 85, § 8º, do CPC; (vii) saber se houve ofensa ao foro do lugar do dano previsto no art. 53, IV, a, do CPC; (viii) saber se a extensão da convenção de arbitragem violou os arts. 10 e 32, IV, da Lei n. 9.307/1996; e (ix) saber se houve afronta aos arts. 2º e 3º, I e IV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide o art. 1.013 do CPC, à luz da técnica secundum eventum litis, porque, na espécie, o acórdão recorrido conheceu originariamente de matérias não apreciadas pelo juízo natural (competência arbitral e desistência parcial) e extinguiu a ação relativamente ao limite cognitivo do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.013 do CPC para vedar a apreciação, em agravo de instrumento, de matéria não decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, IV, a, 85, § 8º, 337, §§ 5º e 6º, X, 485, §§ 3º e 4º, 489, § 1º, IV e V, 492, 1.002, 1.008 e 1.013; Lei n. 9.307/1996, arts. 10 e 32, IV; CF, arts. 2º e 3º, I e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023. (REsp n. 2.263.131/PA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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