JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação cível.2. A controvérsia diz respeito a ações de rescisão de contrato c/c indenização e de indenização c/c inexigibilidade do débito, envolvendo atraso na entrega de obra do Programa Minha Casa, Minha Vida, com pedidos de rescisão dos contratos, restituição de valores, inversão de encargos, multas contratuais, lucros cessantes na forma de aluguéis, restituição de juros de obra, danos morais e baixa de restrição cadastral.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de rescisão e procedentes na ação de indenização, declarou a rescisão contratual, condenou a parte requerida ao pagamento de aluguéis de abril/2017 até a sentença, restituição de valores e juros de obra, multa moratória de 2% e danos morais, com honorários de 10% sobre a condenação.4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos da autora e da construtora e negou provimento ao do banco, mantendo a rescisão e as condenações principais, excluindo a multa moratória de 2% por bis in idem e fixando os aluguéis até a data da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo contratual de entrega do imóvel deveria ser 11/2015, prevalecendo a data mais favorável ao consumidor, com a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil ante a não exibição dos documentos e a ausência de impugnação específica; (ii) saber se é possível a cumulação da multa moratória de 2% com lucros cessantes; (iii) saber se o termo final dos danos materiais pela privação do bem deve ser a data do trânsito em julgado; e (iv) saber se estão preenchidos os requisitos do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a definição do prazo final de entrega e a prevalência da data mais favorável ao consumidor demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente ao ponto jurídico da fixação do termo de conclusão da obra.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade, em regra, de cumular multa contratual moratória com lucros cessantes, nos termos do Tema n. 970 (REsp n. 1.498.484/DF), relativamente à reparação pelo atraso na entrega.8. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data do trânsito em julgado, por ofensa aos arts. 395, 402, 403, 186 e 927 do Código Civil, porque, na espécie, a relação jurídica não se estabiliza com a sentença e os efeitos indenizatórios subsistem até a definitividade do julgado, no tocante à delimitação do marco final da indenização por privação do bem.9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para fixar o prazo de entrega do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inviabilidade, em regra, da cumulação da multa moratória com lucros cessantes, conforme a tese firmada no Tema n. 970. 3. O termo final dos lucros cessantes pela privação do bem é a data do trânsito em julgado, por força dos arts. 395, 402, 403, 186 e 927 do Código Civil. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CC, arts. 186, 395, 402, 403, 416, 423, 927 e 944; CPC, arts. 300, 344, 373, II, 374, I, II, III e IV, 400 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019. (REsp n. 2.096.295/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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