- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ALIMENTARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Gerocilda Reck contra a União com escopo de se declarar que os juros de mora acrescidos às verbas recebidas a pessoa física em Ação Previdenciária não são passíveis de incidência do imposto de renda, pois possuem natureza alimentar. 3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgou o RE 855.091 RG/RS, ocasião em que firmou o entendimento de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808/STF). 4. O STJ, através da Primeira Seção, apreciou, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 878, o REsp 1.470.443/PR, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, oportunidade em que assentou a tese de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS". 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.556.542/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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