- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ALIMENTARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, proposta por Osni Martins contra a União com escopo de se declarar que os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em Reclamação Trabalhista não são passíveis de incidência do imposto de renda. 3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, ilustre Relator Dias Toffoli, julgou o RE 855.091 RG/RS firmou o entendimento de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808/STF). 4. O STJ, através da Primeira Seção, apreciou, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 878, o REsp 1.470.443/PR, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, oportunidade em que assentou a tese de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS". 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 7. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8. Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido, e Recurso Especial do contribuinte não conhecido. (REsp n. 1.583.052/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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