- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 15/03/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ALIMENTARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, proposta por Osni Martins contra a União com escopo de se declarar que os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em Reclamação Trabalhista não são passíveis de incidência do imposto de renda. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL 3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, Relator Dias Toffoli, julgou o RE 855.091 RG/RS firmou o entendimento de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808/STF). 4. O STJ, através da Primeira Seção, apreciou, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 878, o REsp 1.470.443/PR, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a tese de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS". 5. Dessa forma, os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em Reclamação Trabalhista não são passíveis de incidência do imposto de renda. RECURSO DO CONTRIBUINTE 6. Não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 7. A indicada afronta do art. 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 8. Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido, e Recurso Especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa parte, somente quanto à infringência ao art. 535, II, do CPC de 1973, não provido. (REsp n. 1.500.258/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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